Ação monitória. Cartão de crédito private label. Embargos à monitória julgados improcedentes. Recurso desprovido
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182389
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO PRIVATE LABEL. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória, constituindo título executivo judicial em favor da administradora de cartão de crédito, em razão do inadimplemento de contrato de cartão de crédito na modalidade private label. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de inadequação da via processual eleita; (ii) nulidade da cláusula-mandato inserida no contrato; (iii) abusividade dos juros remuneratórios aplicados; (iv) legalidade da capitalização de juros em periodicidade mensal; (v) legalidade da cobrança de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês; (vi) legalidade da tarifa de cobrança por atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inadequação da via processual é rejeitada, pois a petição inicial está instruída com proposta de adesão assinada, comprovante de entrega do regulamento, contrato registrado em cartório e memória discriminada da dívida, documentos que constituem prova escrita idônea para o procedimento monitório, nos termos do art. 700, inc. I, do CPC/2015.2. A cláusula-mandato, no caso dos autos, é válida, pois autoriza a administradora a representar o titular perante instituições financeiras para captação de recursos destinados ao financiamento do saldo devedor, sendo indispensável à própria operação do cartão de crédito.3. Os juros remuneratórios não são abusivos, pois a taxa aplicada não supera significativamente a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o crédito rotativo de cartão de crédito, dentro da margem de tolerância admitida pela jurisprudência, conforme o Tema 27 do STJ.4. A capitalização mensal de juros é legítima, pois as faturas indicam as taxas mensal e anual, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que satisfaz o requisito de pactuação expressa exigido pela Súmula 541 do STJ.5. A multa de 2%, os juros de mora de 1% ao mês e a tarifa de cobrança por atraso são legais, pois estão expressamente previstos no contrato, do qual a apelante declarou ter ciência, e observam os limites do art. 52, § 1º, do CDC e dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50283140320238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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