Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Termo inicial. Ausência de suspensão do processo por inexistência de bens
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182388
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS. ATOS CONSTRITIVOS EFETIVOS. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cheque inadimplido, ao reconhecer a prescrição intercorrente com base em certidão do oficial de justiça como marco inicial da contagem do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a existência de atos constritivos efetivos praticados pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente exige ato que delimite o início de sua contagem, como a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o arquivamento dos autos ou a intimação específica sobre a inexistência de patrimônio passível de penhora.2. A sentença equivocou-se ao fixar como termo inicial a data da citação do devedor, com base em certidão do oficial de justiça.3. Após intimado para dar prosseguimento à execução, o exequente praticou atos constritivos efetivos: bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e restrição judicial sobre veículo via Renajud.4. A penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária constitui modalidade válida de constrição patrimonial, expressamente prevista no art. 835, inc. XII, do CPC/2015, com plena eficácia executiva. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000803620178210093, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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