Tema 1178 do STJ. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Pessoa natural. Procedimento do art. 99, § 2º, do CPC observado
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12185414
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1178 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. PROCEDIMENTO DO ART. 99, § 2º, DO CPC OBSERVADO. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural em ação de obrigação de fazer. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, e o agravo interno subsequente foi desprovido. Determinado o retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1178 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anterior está em desconformidade com o Tema 1178 do STJ, que veda o indeferimento imediato e automático da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos isolados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 1178 do STJ veda o indeferimento imediato e automático da gratuidade da justiça sem que a parte seja chamada a demonstrar sua hipossuficiência, preservando a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza.2. No caso concreto, o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC foi observado: o agravante teve oportunidade de apresentar documentação e alegações, tendo juntado declaração de imposto de renda, contracheque e demais elementos que entendeu pertinentes.3. A análise do pedido não se apoiou em critério objetivo abstrato isolado, mas considerou o conjunto probatório produzido pelo próprio requerente, cujos rendimentos tributáveis expressivos afastam a presunção inicial de hipossuficiência e deslocam o ônus da prova para ele.4. O agravante não comprovou despesas extraordinárias e inadiáveis que consumam integralmente sua renda líquida disponível, ônus que lhe incumbia, sendo insuficiente a mera menção genérica a endividamento, condição de saúde e idade, sem respaldo documental.5. Verificado que o acórdão anterior está alinhado com as diretrizes do Tema 1178 do STJ, não há fundamento para retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Mantido o desprovimento do agravo interno.Tese de julgamento: 1. Não há fundamento para retratação quando o acórdão recorrido observou o procedimento do art. 99, § 2º, do CPC, oportunizou à parte a comprovação de sua hipossuficiência e utilizou parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar, após análise do conjunto probatório. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 99, § 2º; CPC/2015, art. 1.030, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178 dos Recursos Repetitivos.(Agravo de Instrumento, Nº 50035941920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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