JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12183530

Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183530

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão de contrato de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,45% ao mês, descaracterizando a mora do devedor e condenando a ré à restituição simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (iii) descaracterização da mora; (iv) cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de irregularidade na representação processual é afastada, pois o autor regularizou sua representação em primeiro grau, mediante juntada de novo instrumento de mandato com documentos de identificação.2. O CDC aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo admissível a revisão de cláusulas contratuais abusivas em contratos de adesão.3. A taxa de juros remuneratórios de 4,00% ao mês supera expressivamente o dobro da taxa média de mercado de 1,45% ao mês, configurando abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, especialmente em contrato consignado, cuja modalidade reduz o risco de inadimplência.4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora do devedor, afastando os encargos moratórios e a possibilidade de inscrição em cadastros restritivos de crédito.5. A constatação de cobrança abusiva assegura ao devedor a restituição simples dos valores pagos em excesso, independentemente de prova de erro, com compensação sobre o saldo devedor, nos termos da Súmula nº 322 do STJ e dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:RECURSO DESPROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 369; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 322.(Apelação Cível, Nº 50414616220248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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