Ação de obrigação de fazer. Cancelamento de hipoteca. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Prequestionamento ficto. Embargos desacolhidos
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183534
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, assentando que a garantia hipotecária tem natureza acessória e que a não perfectibilização dos negócios jurídicos principais afastou sua causa determinante.3. O julgado também apreciou diretamente o argumento relativo às demandas paralelas, concluindo que a obrigação de indenizar por eventual esbulho possessório decorre de fato jurídico autônomo, não sendo possível estender a eficácia da garantia para cobrir créditos oriundos de ilícito possessório.4. O julgador não está obrigado a refutar individualmente todos os argumentos das partes nem a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados, quando já houver motivação juridicamente idônea para solucionar a causa.5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, supre a necessidade de pronunciamento expresso sobre os dispositivos apontados, considerando-os incluídos no acórdão independentemente do resultado dos embargos. DISPOSITIVO:1. Embargos desacolhidos.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.419 e 1.499, inc. I; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50057992820228210059, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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