JurisFonte
TJRSAdministrativoAgravo de InstrumentoTJRS-12182206

Execução de honorários sucumbenciais. Erro material. Corrigido. Omissão quanto à metodologia de cálculo e à distinção de precedente. Inexistência

Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12182206

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. OMISSÃO QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E À DISTINÇÃO DE PRECEDENTE.  INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.  1. Corrigido erro material quanto ao montante apontado pelos embargantes impugnação e nas razões recursais, o que em nada modifica o resultado do julgamento, pois este valor não foi adotado na decisão agravada. 2. Inexiste omissão a ser suprida na decisão que afastou a alegação de excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais, pontuando a existência de erro aritmético no valor indicado pelos embargantes; e determinando a necessidade de atualizar o valor da condenação para calcular a verba honorária.  3. Os embargantes pretendem, sob o rótulo de omissão, obter detalhamento da operação matemática e explicitação passo a passo da metodologia de cálculo, o que não é possível pela via eleita.  4. Não prospera a necessidade de distinguir o precedente e o caso concreto, pois irrelevante se a base de cálculo será o valor da causa ou da condenação, estando evidente que em ambos os casos a incidência dos consectários legais ocorre por imposição legal. 5. Matéria prequestionada para fins do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.  (Agravo de Instrumento, Nº 52086565620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)

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