Execução de honorários sucumbenciais. Erro material. Corrigido. Omissão quanto à metodologia de cálculo e à distinção de precedente. Inexistência
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182206
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. OMISSÃO QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E À DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Corrigido erro material quanto ao montante apontado pelos embargantes impugnação e nas razões recursais, o que em nada modifica o resultado do julgamento, pois este valor não foi adotado na decisão agravada. 2. Inexiste omissão a ser suprida na decisão que afastou a alegação de excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais, pontuando a existência de erro aritmético no valor indicado pelos embargantes; e determinando a necessidade de atualizar o valor da condenação para calcular a verba honorária. 3. Os embargantes pretendem, sob o rótulo de omissão, obter detalhamento da operação matemática e explicitação passo a passo da metodologia de cálculo, o que não é possível pela via eleita. 4. Não prospera a necessidade de distinguir o precedente e o caso concreto, pois irrelevante se a base de cálculo será o valor da causa ou da condenação, estando evidente que em ambos os casos a incidência dos consectários legais ocorre por imposição legal. 5. Matéria prequestionada para fins do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. (Agravo de Instrumento, Nº 52086565620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Espécies de Títulos de Crédito
