JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12183536

Cumprimento provisório de sentença. Penhora de créditos em poder de terceiros. Créditos futuros

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183536

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS EM PODER DE TERCEIROS. CRÉDITOS FUTUROS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO OU DA RELAÇÃO JURÍDICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou a penhora de créditos da executada em poder de terceiros, com retenção e depósito judicial dos valores encontrados. 2. A parte agravante sustenta que a ordem excedeu os limites do pedido, foi fundada em elementos contábeis insuficientes e autorizou constrição genérica de créditos futuros. Requer o afastamento da penhora ou, subsidiariamente, que os ofícios tenham caráter apenas informativo e que eventual constrição dependa da comprovação de crédito individualizado e observe limite temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ordem de penhora excedeu os limites do pedido formulado pela exequente; (ii) saber se havia suporte suficiente para a penhora de créditos em poder de terceiros; e (iii) saber se a constrição pode alcançar créditos futuros e, em caso positivo, quais são seus limites. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A penhora deve observar os limites objetivos do pedido. A ampliação para créditos oriundos de relações jurídicas não abrangidas pelo requerimento configura excesso passível de decote, sem invalidar a medida na parte regularmente deferida. 5. A penhora de crédito em poder de terceiro não exige prova prévia e exauriente de crédito líquido, certo e imediatamente exigível. Basta a existência de elementos objetivos que indiquem a possível existência do crédito e permitam sua individualização, podendo a intimação do terceiro confirmar sua existência e extensão. 6. No caso, os elementos contábeis justificavam a diligência, mas a constrição deve permanecer limitada às relações jurídicas individualizadas no pedido. A penhora pode alcançar créditos futuros delas decorrentes, ainda que inexistentes no momento da intimação, sem se estender genericamente a créditos oriundos de outras relações. Por possuir disciplina própria, a medida não se sujeita ao limite temporal próprio da reiteração automática de bloqueios de ativos financeiros. 7. Prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, 835, XIII, 854, 855 e 858. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.964.457/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.05.2022.(Agravo de Instrumento, Nº 51382077320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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