Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Prescrição afastada. Improcedência por ausência de prova
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183535
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente, com reconhecimento de prescrição, ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios fundada em contrato com cláusula de êxito. O apelante sustenta que o prazo prescricional somente se inicia com o efetivo recebimento dos valores pela parte contrária e postula a reforma da sentença para julgamento de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional quinquenal em contratos de honorários advocatícios com cláusula de êxito; (ii) a suficiência das provas produzidas pelo autor para demonstrar o direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos contratos de honorários advocatícios com cláusula de êxito (ad exitum), o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25, inc. V, da Lei nº 8.906/1994 tem início na data em que se implementa a condição suspensiva, isto é, quando ocorre o êxito na demanda patrocinada.2. Antes da implementação da condição, a obrigação não é exigível e, portanto, não há pretensão apta a deflagrar o curso da prescrição.3. Afastada a prescrição, a demanda é improcedente por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, pois os documentos apresentados contêm valores e datas incompatíveis entre si e não identificam com segurança a ré como beneficiária dos valores recebidos na demanda patrocinada.4. A revelia não dispensa o autor do ônus de demonstrar o direito que alega, especialmente em se tratando de cláusula de êxito, que exige a comprovação inequívoca do proveito econômico obtido e da parcela atribuível à parte demandada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de improcedência mantida, com alteração da fundamentação para afastar a prescrição e reconhecer a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em contratos de honorários advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional quinquenal tem início na data da implementação da condição suspensiva, e não na data da cessação do mandato. 2. A revelia não afasta o ônus do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, incluindo o valor do proveito econômico e sua vinculação à parte demandada. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25, inc. V; CPC/2015, art. 332, § 1º; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ (entendimento consolidado sobre o termo inicial da prescrição em honorários advocatícios com cláusula de êxito, sem indicação de julgado específico no voto).(Apelação Cível, Nº 51561898220258210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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