JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12183955

Ação de despejo por término de prazo. Locação não residencial. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183955

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DE PRAZO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de desocupação em ação de despejo por término de prazo de locação não residencial. A parte embargante alega omissão quanto ao risco de decisões conflitantes, à aplicação do art. 55, § 3º, do CPC, aos efeitos de fato processual superveniente e à delimitação da tese de ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração ou esclarecimento por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e coerente todas as questões submetidas ao colegiado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. O risco de decisões conflitantes entre a ação de despejo e a ação de usucapião foi expressamente afastado no acórdão, pois a ação de despejo tem natureza obrigacional e pessoal, sem conexão ou prejudicialidade externa com a ação de usucapião, o que afasta a incidência do art. 55, § 3º, do CPC.3. O fato processual superveniente — decisão de primeiro grau que reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos — não subsiste juridicamente, pois o acórdão, ao fixar a inexistência de conexão ou prevenção obrigatória entre os feitos, prevalece sobre a deliberação de primeiro grau acerca da mesma matéria, por força do efeito substitutivo do recurso.4. A tese de ilegitimidade ativa foi devidamente enfrentada no acórdão, que assentou decorrer a legitimidade da qualidade de locador assumida no contrato, sendo contraditório invocar restrições da herança indivisa para se escusar da obrigação de restituir o imóvel, em violação à boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC.5. As tratativas para celebração de novo contrato de locação constituem mera expectativa de fato e não interferem nos pressupostos do despejo já apreciados, revelando que a pretensão da embargante é a reforma do julgado por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis quando o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva todas as questões submetidas ao colegiado, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para reforma do julgado." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 55, § 3º, e 1.022.(Agravo de Instrumento, Nº 52093347120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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