Ação de restauração de autos. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Extinção mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182632
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. V, do CPC, em ação de restauração de autos ajuizada após a eliminação física do processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa, em razão da ausência de prévia intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente; (ii) a configuração da prescrição intercorrente diante da alegada ausência de inércia do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada. O apelante deduziu integralmente suas teses nas razões recursais, submetendo-as ao contraditório nesta instância, o que supre a ausência de intimação prévia na origem, sem demonstração de prejuízo processual.2. A análise das movimentações do processo executivo revela sucessivos arquivamentos sem diligências úteis pelo credor, configurando inércia qualificada por período superior ao prazo prescricional.3. O ajuizamento da ação de restauração de autos ocorreu mais de cinco anos após o último arquivamento, sem que o apelante demonstrasse qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade por violação ao contraditório rejeitada.2. Recurso desprovido. Sentença de extinção do cumprimento de sentença com reconhecimento da prescrição intercorrente mantida. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 53203033820258210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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