Ação revisional de contrato bancário. Julgamento liminar de improcedência. Aplicação equivocada do art. 332, inc. II, do CPC. Sentença desconstituída
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183962
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 332, INC. II, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato bancário, com fundamento no art. 332, inc. II, do CPC, por entender que o pedido contrariava entendimento consolidado em recurso repetitivo do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o pedido revisional de juros remuneratórios contraria o entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS, a ponto de autorizar o julgamento liminar de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O REsp n.º 1.061.530/RS admite expressamente a revisão de juros remuneratórios, condicionando-a à demonstração cabal da abusividade no caso concreto, o que pressupõe instrução processual.2. O fato de a superação da taxa média de mercado não configurar abusividade por si só não torna o pedido revisional liminarmente improcedente: significa que a abusividade deve ser demonstrada no processo.3. O juízo de origem confundiu a premissa do precedente com sua conclusão, aplicando equivocadamente o art. 332, inc. II, do CPC, pois a pretensão da apelante se enquadra exatamente no caminho que o próprio STJ indicou como possível.4. A sentença deve ser desconstituída, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito, a fim de evitar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.Tese de julgamento: 1. O pedido de revisão de juros remuneratórios não contraria o entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS, pois o próprio precedente admite a revisão quando demonstrada a abusividade no caso concreto, sendo indevido o julgamento liminar de improcedência com base no art. 332, inc. II, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 332, inc. II, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008.(Apelação Cível, Nº 50022309320268210086, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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