JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12182630

Honorários de profissionais liberais. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Contrato com cláusula quota litis

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12182630

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA QUOTA LITIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ausência de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial fundado em contrato de honorários advocatícios com cláusula quota litis, e extinguindo a execução, diante do encerramento da ação de divórcio por desistência da constituinte após reconciliação do casal, sem que tenha ocorrido partilha de bens ou reconhecimento judicial de proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de honorários advocatícios com cláusula quota litis ostenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade quando a ação subjacente foi extinta sem resolução de mérito por desistência da constituinte. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, mas a execução pressupõe título certo, líquido e exigível, conforme o art. 783 do CPC.2. A cláusula quota litis condiciona a remuneração ao proveito econômico obtido pela constituinte, configurando condição suspensiva que não se implementou, pois a ação de divórcio foi extinta por desistência em razão do restabelecimento da união, sem partilha de bens ou reconhecimento judicial de vantagem patrimonial.3. O acordo celebrado entre as partes antes do pedido de desistência não foi homologado judicialmente, razão pela qual não pode ser considerado para fins de aferição de proveito econômico.4. Encerrado o mandato sem a conclusão dos serviços contratados, a remuneração devida deve ser apurada de forma proporcional ao trabalho desenvolvido, o que demanda ação de arbitramento de honorários, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, e não a via executiva. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50088200720218210072, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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