JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187441

Seguro-garantia judicial. Ressarcimento dos valores despendidos. Despesa decorrente de opção da parte devedora. Ausência de caráter processual ou obrigatório

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187441

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS. DESPESA DECORRENTE DE OPÇÃO DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROCESSUAL OU OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou a parte credora ao ressarcimento dos valores despendidos pela parte devedora com a contratação de seguro-garantia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores despendidos pela parte devedora com a contratação de seguro-garantia judicial constituem despesas processuais ressarcíveis pela parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 82 do CPC atribui às partes o dever de prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, mas não alcança todo desembolso efetuado no contexto da demanda, exigindo-se relação direta com ato processual necessário ou imposto pelo procedimento.A contratação de seguro-garantia judicial constitui modalidade facultativa de garantia escolhida pela parte para assegurar o juízo ou viabilizar determinada providência processual, não configurando despesa obrigatória ou imposta pelo Poder Judiciário.Os custos do seguro-garantia não constituem despesas judiciais ressarcíveis, pois decorrem da escolha da própria parte quanto à modalidade de garantia que pretende oferecer no processo.A inexistência de imposição legal para a adoção específica do seguro-garantia impede a transferência à parte credora dos custos assumidos pelo devedor para obtenção da modalidade de garantia escolhida.A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça afastou orientação anterior invocada na sentença e consolidou entendimento de que os valores despendidos com a contratação do seguro-garantia não integram as despesas processuais passíveis de ressarcimento.O princípio da causalidade não transforma em despesa processual todo desembolso voluntariamente realizado pela parte no curso da demanda, especialmente quando o custo decorre de opção própria quanto à modalidade de garantia.Ausente relação necessária entre a conduta processual da parte credora e o custo assumido pela devedora com o seguro-garantia, não há fundamento jurídico para impor o respectivo ressarcimento. IV. DISPOSITIVO Apelo provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2084773 RS 2023/0237993-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023. (Apelação Cível, Nº 50089635220248216001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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