JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12187544

Locação de imóvel comercial. Reconvenção. Infiltrações. Danos a mobiliário planejado da locatária. Danos materiais. Prova documental, testemunhal e audiovisual

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187544

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RECONVENÇÃO. INFILTRAÇÕES. DANOS A MOBILIÁRIO PLANEJADO DA LOCATÁRIA. DANOS MATERIAIS. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MOBILIÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM BENFEITORIA INCORPORADA AO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE MODIFICAÇÕES E TRANSFORMAÇÕES. INAPLICABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETENÇÃO DOS MÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos autores/reconvindos contra sentença que, entre outros capítulos, os condenou ao pagamento de R$ 8.500,00 pelos danos causados ao mobiliário existente em imóvel comercial locado, em decorrência de infiltrações, tendo os recorrentes requerido o afastamento da condenação, subsidiariamente a retenção do mobiliário planejado e, ainda, a majoração para 20% dos honorários advocatícios fixados em seu favor na ação principal e na parcela da reconvenção em que os reconvintes sucumbiram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar os danos materiais causados pelas infiltrações ao mobiliário da locatária e justificar a condenação de R$ 8.500,00, independentemente da apresentação de nota fiscal ou recibo de aquisição originária dos bens; (ii) estabelecer se o mobiliário planejado constitui benfeitoria submetida à cláusula contratual que condiciona modificações ou transformações do imóvel à autorização do locador e se, mantida a condenação, os locadores possuem direito de retenção dos móveis; e (iii) determinar se os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ser majorados para 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra suficientemente a existência das infiltrações, os danos provocados pela umidade no mobiliário planejado e o nexo causal, pois o orçamento de reparação é corroborado por fotografias, vídeos e pelo depoimento do profissional que confeccionou os móveis sob medida e posteriormente examinou os danos. A prova dos danos materiais não se submete a tarifação, razão pela qual a ausência de nota fiscal ou recibo de aquisição originária do mobiliário não afasta a condenação quando outros elementos probatórios, apreciados conjuntamente, comprovam o prejuízo e permitem quantificar o custo de reparação. O orçamento apresentado não busca comprovar a aquisição de mobiliário novo, mas quantificar o valor necessário ao conserto dos bens já existentes e deteriorados pela umidade. O art. 22 da Lei nº 8.245/1991 atribui ao locador o dever de entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e de responder pelos vícios ou defeitos de sua responsabilidade, fundamento que ampara a reparação dos danos decorrentes das infiltrações. O mobiliário planejado pertencente à locatária não se confunde, no caso, com benfeitoria incorporada ao imóvel, porque a condenação não decorre de obra, modificação ou transformação realizada no bem locado, mas do dano causado a bem móvel utilizado no estabelecimento empresarial. A cláusula contratual que proíbe modificações ou transformações do imóvel sem prévio e expresso consentimento escrito do locador não contém renúncia expressa ao direito de indenização e não alcança a reparação de danos causados ao mobiliário da locatária. O art. 35 da Lei nº 8.245/1991, que disciplina benfeitorias necessárias e úteis e o respectivo direito de retenção, não incide sobre hipótese em que se reconhece apenas o dever de reparar dano causado a bem pertencente à locatária, sem ressarcimento de valor incorporado ao imóvel. A confecção do mobiliário sob medida para a sala comercial não transfere, por si só, sua titularidade aos proprietários do imóvel, e a condenação ao pagamento do custo de reparação não constitui fundamento para aquisição ou retenção dos bens pelos responsáveis pelo dano. Os honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação na ação principal e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na parcela correspondente da reconvenção observam os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. A duração do processo, a interposição de agravo de instrumento e os custos inerentes à estrutura de sociedade de advogados não demonstram desproporção da verba honorária, especialmente porque os custos de manutenção do escritório não integram os critérios legais de arbitramento da sucumbência. O trabalho adicional realizado em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos pelos apelantes/reconvindos ao procurador dos apelados/reconvintes de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação na reconvenção, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO  Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 22 e 35; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.(Apelação Cível, Nº 50161669320248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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