Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Contrato de telefonia. Cancelamento indevido de linha telefônica. Dano moral à pessoa jurídica
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187508
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do cancelamento indevido de linha telefônica comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento indevido de linha telefônica comercial configura dano moral indenizável à pessoa jurídica, por abalo à sua honra objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O dano moral à pessoa jurídica está restrito à sua honra objetiva, abrangendo imagem, reputação, credibilidade e bom nome perante o mercado, conforme a Súmula 227 do STJ.3.2. O dano moral à pessoa jurídica não se presume, sendo indispensável a comprovação de abalo concreto à reputação da empresa perante clientes, fornecedores ou o público em geral.3.3. A autora não produziu prova de perda de clientela, descrédito no mercado ou qualquer outro prejuízo concreto à sua imagem decorrente da interrupção do serviço telefônico.3.4. O cancelamento indevido da linha, embora configure ato ilícito, não ultrapassa, de maneira presumida, a esfera do mero descumprimento contratual, sendo crucial a demonstração dos efeitos que o abalo causou. IV. DISPOSITIVO:4. Recurso provido para julgar parcialmente procedente a ação, afastando a condenação por danos morais. (Apelação Cível, Nº 50037737020248210032, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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