JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186879

Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva do herdeiro. Ausência de prova da inexistência de acervo hereditário

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
19/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186879

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE ACERVO HEREDITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela agravante em cumprimento de sentença, na qual sustenta sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida do falecido, ao argumento de que ele não deixou bens a inventariar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a agravante, na condição de herdeira do devedor falecido, possui legitimidade passiva para figurar no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 1.792 do CC atribui ao herdeiro o ônus de provar a inexistência de acervo hereditário, encargo do qual a agravante não se desincumbiu adequadamente. A mera ausência de inventário e a declaração unilateral constante da certidão de óbito de que o de cujus não deixou bens não constituem prova hábil e suficiente para comprovar a inexistência de patrimônio transmissível. O de cujus foi integrado ao polo passivo da execução por ter praticado atos voltados a esvaziar o patrimônio da devedora originária com o intuito de frustrar a satisfação do crédito, contexto que impede o reconhecimento prévio de ilegitimidade passiva da agravante. A delimitação concreta da responsabilidade patrimonial deve ser apurada no curso dos atos expropriatórios ordinários. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53300442320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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