Negócios jurídicos bancários. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Recurso desprovido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187585
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, declaração de abusividade dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total, repetição de indébito e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato controvertido é abusiva, a ponto de justificar sua revisão judicial; e (ii) saber se, afastada a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, há direito à repetição de indébito e à descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão judicial de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando a abusividade — entendida como desvantagem exagerada ao consumidor — for cabalmente demonstrada; a mera superioridade da taxa contratada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade, pois essa média funciona como referencial e não como teto, conforme Súmula nº 382/STJ e entendimento do STJ.4. A taxa de juros pactuada não é desproporcional nem desarrazoada, pois reflete os custos inerentes à operação de crédito — inadimplência estimada, custos operacionais e administrativos e margem de lucro legítima —, sem configurar onerosidade excessiva.5. Afastada a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem direito à repetição dos valores pagos, pois as quantias exigidas eram efetivamente devidas, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da causa são majorados em sede recursal; o valor da causa irrisório atrai o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do Tema nº 1076/STJ, conforme art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o total de R$ 2.000,00, fixados de ofício, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, V, 51, IV e § 1º; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 489, IV, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), Súmula nº 297/STJ, Súmula nº 381/STJ, Súmula nº 382/STJ, Súmula nº 530/STJ, Tema nº 1076/STJ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.579.114/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.809.229/RS.(Apelação Cível, Nº 51608841620248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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