Ação anulatória de ato administrativo. Ilegitimidade passiva do município. Extinção do feito
- Relator
- Gustavo Borsa Antonello
- Órgão julgador
- Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187319
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Leopoldo contra sentença que anulou os Processos de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) instaurados pelo DETRAN/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a competência territorial e cerceamento de defesa alegados pelo Município; (ii) a ilegitimidade passiva do Município para figurar no polo passivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Município de São Leopoldo não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois os atos administrativos impugnados foram de autoria do DETRAN/RS, que não recorreu da sentença.2. A inclusão do Município no polo passivo foi equivocada, não havendo interesse ou legitimidade para recorrer da sentença que anulou os PSDDs.3. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJRS reconhece a ilegitimidade passiva dos Municípios em casos semelhantes, quando a competência para instaurar e julgar os PSDDs é do DETRAN/RS. IV. DISPOSITIVO:1. Julgo extinto o feito em relação ao Município de São Leopoldo por ilegitimidade passiva, ficando prejudicados o recurso inominado e as contrarrazões. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50432321220238210001, Rel. Mirna Benedetti Rodrigues, j. 21-07-2026; TJRS, Recurso Inominado, Nº 51696399220258210001, Rel. Marcia Regina Frigeri, j. 27-05-2026.(Recurso Inominado, Nº 53090159320258210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gustavo Borsa Antonello, Julgado em: 18-09-2026)
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