Negócios jurídicos bancários. Seguro prestamista. Venda casada. Ausência de liberdade de escolha da seguradora. Repetição do indébito em dobro. Dano moral
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187566
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cobrança de seguro prestamista cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira e seguradora, sob a alegação de venda casada na contratação de empréstimos pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado aos contratos de empréstimo; (ii) a modalidade de restituição dos valores pagos indevidamente; (iii) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 972 do STJ veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; a restrição abrange tanto a obrigatoriedade da adesão quanto a ausência de liberdade de escolha da seguradora.2. A venda casada se configura quando o seguro prestamista é inserido no mesmo instrumento do empréstimo, com a seguradora predeterminada, o prêmio embutido no valor financiado e sem qualquer campo de opção ou alternativa de contratação com terceiro.3. A repetição do indébito é devida em dobro, pois a comercialização do seguro mediante cláusula que predetermina a seguradora, sem transparência quanto à remuneração do intermediário, constitui conduta objetivamente contrária à boa-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no EREsp n. 1.413.542/RS; a restituição é solidária entre as rés, integrantes da mesma cadeia de fornecimento.4. A Súmula 54 do STJ não se aplica à hipótese, pois é reservada à responsabilidade extracontratual; os juros moratórios fluem da citação, por se tratar de ilícito contratual.5. A abusividade de encargo contratual não gera, por si só, dano moral; sua configuração exige demonstração de lesão a direito de personalidade, prova ausente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade das cobranças de seguro prestamista e condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos, corrigidos pelo IPCA desde a data de cada contratação e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal. Pedido de dano moral mantido improcedente. Custas processuais em partes iguais. Honorários devidos aos procuradores da autora arbitrados por apreciação equitativa, a cargo das rés, solidariamente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; honorários devidos aos procuradores de cada ré fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de dano moral, a cargo da autora, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. III, 7º, p.u., 25, § 1º, e 42, p.u.; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, §§ 1º e 2º, e 764; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, 98, § 3º, 141 e 492; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRS, Apelação Cível n. 50000123820198210151, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 18.08.2021.(Apelação Cível, Nº 50175572620248210029, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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