Execução de título extrajudicial. Contrato de honorários advocatícios. Revogação do mandato antes da conclusão dos serviços. Iliquidez do título
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187560
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, com base no art. 924, inc. III, do CPC, em razão do trânsito em julgado de sentença proferida nos embargos à execução que reconheceu a iliquidez do título, decorrente da revogação do mandato antes da conclusão dos serviços contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a sentença que extinguiu a execução com base no trânsito em julgado dos embargos à execução merece reforma; (ii) se o contrato de honorários advocatícios ostenta certeza, liquidez e exigibilidade suficientes para amparar execução direta, diante da revogação do mandato antes da conclusão dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental com cognição plena, e a sentença de procedência transitada em julgado que reconhece a iliquidez do título vincula diretamente a execução principal, autorizando sua extinção com base no art. 924, inc. III, do CPC.2. A revogação do mandato antes da conclusão dos serviços advocatícios desnatura a liquidez e a certeza do título executivo, pois o valor global contratado deixa de corresponder ao serviço efetivamente prestado, exigindo apuração proporcional do quantum devido.3. A cláusula de vencimento antecipado resolve a exigibilidade temporal das parcelas diante do inadimplemento, mas não tem o condão de liquidar antecipadamente o valor devido quando a prestação contratada não foi inteiramente cumprida; exigir o total violaria a boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 421).4. A revogação do mandato não operou efeito retroativo, mas constituiu fato superveniente que alterou a equação contratual, nos termos do art. 493 do CPC, legitimando o reconhecimento da iliquidez do título no julgamento dos embargos.5. O crédito pelos serviços parcialmente prestados subsiste, mas deve ser apurado em ação de arbitramento de honorários, via adequada para quantificar a remuneração proporcional ao trabalho efetivamente realizado. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 113 e 421; CPC/2015, arts. 373, inc. II, 493, 783, 786, 924, inc. III, 914 a 920; Lei nº 8.906/1994, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.932.543/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026; TJRS, Apelação Cível nº 50143719320228210019, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 29.02.2024.(Apelação Cível, Nº 50214530320258210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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