Ação de cobrança de despesas hospitalares. Denunciação da lide à operadora de plano de saúde. Obrigação já reconhecida em título judicial anterior
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187569
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO JÁ RECONHECIDA EM TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR. DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela denunciada à lide contra sentença que julgou procedente a denunciação, condenando-a a ressarcir os réus pelos valores que estes foram condenados a pagar ao hospital autor em ação de cobrança de despesas hospitalares. A apelante sustenta que a mesma obrigação já foi objeto de condenação definitiva em ação autônoma anterior, com posterior satisfação do débito em cumprimento de sentença, o que tornaria indevida nova condenação pelo mesmo título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de perda superveniente do objeto da denunciação à lide; (ii) mérito quanto à possibilidade de nova condenação da operadora por obrigação já reconhecida em título judicial anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de perda superveniente do objeto é rejeitada, pois a satisfação do crédito ocorreu após o ajuizamento da demanda e a dedução da pretensão regressiva, não afastando o interesse processual existente ao tempo do ajuizamento.2. A responsabilidade da operadora pelo pagamento da conta hospitalar já foi definitivamente reconhecida em ação autônoma anterior ajuizada pelos próprios réus, com posterior extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito.3. A denunciação à lide não pode ser utilizada como instrumento para obter novo pronunciamento condenatório sobre obrigação já constituída por título judicial anterior, sob pena de duplicidade de decisões sobre a mesma relação jurídica.4. A condenação imposta na denunciação recai sobre a mesma obrigação já atribuída à operadora no processo anterior, configurando inequívoca duplicidade de condenação pelo mesmo débito. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA.2. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 487, inc. I, 771, 924, inc. II.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50521062020228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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