JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187568

Ação declaratória de inexistência de débito. Contrato de empréstimo. Prova da contratação. Cessão de crédito. Notificação do devedor

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187568

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, na qual a autora alegou ausência de vínculo contratual com a ré, fundo de investimento em direitos creditórios que adquiriu o crédito por cessão do Banco Santander Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: a existência e validade do débito cobrado pela ré, diante da alegação de ausência de relação contratual; e se a falta de notificação pessoal da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do CC, torna indevida a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ônus de comprovar a existência da relação contratual incumbe à ré, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, e a demandada se desincumbiu desse ônus ao apresentar certidão cartorial de registro da cessão de crédito com identificação expressa do CPF e do contrato da autora, além de extratos bancários que confirmam a relação negocial com a instituição cedente.2. A autora limitou-se a negar genericamente o vínculo contratual, sem apresentar prova de quitação, de inexistência do contrato ou de uso fraudulento de seus dados por terceiros, o que é insuficiente para desconstituir a documentação produzida pela ré.3. A notificação prevista no art. 290 do CC tem por finalidade proteger o devedor contra o risco de pagar ao credor errado, não constituindo requisito de validade da cessão; sua ausência apenas impede que a cessão seja oposta ao devedor que pague ao cedente, mas não torna a dívida inexistente nem impede atos de cobrança.4. Comprovadas a cessão e a origem do débito, o cessionário está autorizado a inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes, ainda que não tenha havido notificação pessoal. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 290; CPC/2015, arts. 373, inc. II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50013752520258210127, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 12-06-2026.(Apelação Cível, Nº 50687852720248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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