Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Locação residencial. Termo final da responsabilidade locatícia
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187326
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE LOCATÍCIA. ABANDONO DO IMÓVEL SEM RESTITUIÇÃO FORMAL DA POSSE. OBRIGAÇÃO MANTIDA ATÉ A IMISSÃO JUDICIAL NA POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança, condenando-as solidariamente ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos entre maio de 2020 e 17 de junho de 2021, data da autorização judicial de imissão na posse da locadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o termo final da responsabilidade das locatárias pelo pagamento dos aluguéis: se a desocupação física do imóvel, ocorrida em março de 2021, ou a data da autorização judicial de imissão na posse, em junho de 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O abandono físico do imóvel sem comunicação formal à locadora não equivale à restituição jurídica da posse, pois a locadora ficou impossibilitada de dispor do bem até obter autorização judicial para imitir-se na posse.2. As locatárias não adotaram as medidas cabíveis para formalizar a entrega das chaves nem promoveram a consignação judicial da posse, de modo que a inércia não pode ser imputada à proprietária.3. A certidão da Oficial de Justiça que atestou a vacância física do imóvel não produz efeitos retroativos para desonerar as locatárias desde março de 2021.4. A alegação de força maior fundada em ameaças à integridade física não afasta a obrigação de comunicar formalmente a desocupação à locadora, inclusive por vias eletrônicas ou notificação extrajudicial.5. Não há violação à boa-fé objetiva por parte da locadora, pois ela requereu a imissão na posse tão logo foi cientificada do abandono do imóvel. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida.(Apelação Cível, Nº 50866604920208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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