Ação de responsabilidade por vício do produto. Equipamentos de climatização. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade superveniente da perícia
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187329
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. EQUIPAMENTOS DE CLIMATIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA PERÍCIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade por vício do produto cumulada com danos morais e materiais, ajuizada em face de revendedora e fabricante de equipamentos de climatização. O apelante sustenta que a sentença violou a decisão saneadora que inverteu o ônus da prova, apresentou fundamentação deficiente e ofendeu o princípio da não surpresa, além de defender, no mérito, a suficiência do acervo documental para comprovar o vício de fabricação e o direito à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de violação à decisão saneadora e à distribuição do ônus da prova; (ii) preliminar de fundamentação deficiente por omissão no enfrentamento das provas; (iii) preliminar de violação ao princípio da não surpresa; (iv) no mérito, se o acervo documental é suficiente para comprovar o vício de fabricação e autorizar a indenização por danos morais, diante da impossibilidade superveniente da perícia causada pela alienação do imóvel pelo próprio autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As três preliminares são rejeitadas. A sentença não alterou formalmente a distribuição do ônus da prova, mas aplicou as consequências jurídicas da insuficiência probatória. A fundamentação enfrentou as provas produzidas, ainda que de forma concisa, e o feito foi declarado apto para julgamento após a homologação da desistência da perícia, situação que sinalizava às partes a base do julgamento, tendo o apelante se manifestado sobre o ponto.2. A inversão do ônus da prova pressupõe que a prova seja tecnicamente possível para ao menos uma das partes. Ao alienar o imóvel com os equipamentos instalados sem adotar providências para preservar o objeto da perícia — como negociar acesso temporário ao adquirente, requerer medida cautelar ou garantir inspeção antes da entrega —, o próprio autor tornou inviável o único meio apto a identificar a causa dos defeitos.3. O acervo documental demonstra que os equipamentos apresentaram problemas e que a assistência técnica realizou múltiplas intervenções, mas não permite identificar, com segurança técnica, se os defeitos decorreram de vício de fabricação, de falha na instalação ou de mau uso. A admissão da fabricante de que o reparo não foi concluído no prazo legal demonstra descumprimento do dever de assistência técnica tempestiva, mas não equivale à confissão de vício de fabricação nos termos dos arts. 389 e seguintes do CPC.4. A impossibilidade de realização da perícia foi gerada por ato do próprio autor, de modo que exigir das rés a comprovação da inexistência do vício em bens que não estavam mais sob o controle de nenhuma das partes equivaleria a impor prova materialmente impossível, em violação ao contraditório e à ampla defesa.5. O pedido de indenização por danos morais é afastado, pois o autor não produziu prova do abalo efetivo à sua esfera extrapatrimonial, ônus que lhe foi expressamente atribuído na decisão saneadora, sendo insuficiente a mera narrativa dos fatos. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV, e art. 93, inc. IX; CDC, art. 6º, inc. VIII, e art. 18, caput e § 1º; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 10, 85, § 11, 371, 373, incs. I e II e § 1º, 389, 489, § 1º, incs. II, III e IV, e 1.026, § 2º.(Apelação Cível, Nº 50240508220248210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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