JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187532

Locação. Exceção de pré-executividade. Citação postal em condomínio edilício. Dilação probatória sobre a validade do ato citatório. Recurso parcialmente provido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187532

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE A VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que, ao apreciar exceção de pré-executividade, rejeitou a alegação de nulidade da citação postal realizada em janeiro de 2015, ao fundamento de que o aviso de recebimento foi entregue no endereço residencial da agravante, com aplicação do art. 248, § 4º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório disponível é suficiente para concluir, com segurança, pela validade da citação postal realizada em condomínio edilício, considerando que o aviso de recebimento não identifica a função do recebedor nem esclarece a divergência entre o endereço nele constante e o endereço de residência comprovado da agravante; e (ii) saber se, diante dessa insuficiência probatória, cabe determinar dilação probatória antes de decidir definitivamente sobre a validade do ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação postal em condomínio edilício é válida quando entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC/2015; essa condição é elemento constitutivo da validade do ato e deve ser verificada factualmente, não se presumindo pelo simples fato de a entrega ter ocorrido em endereço condominial.4. A alegação de que o acervo documental é suficiente para rejeitar a nulidade não se sustenta, pois o aviso de recebimento não contém qualquer indicação de que o recebedor exercia função de portaria, e o próprio exequente, ao impugnar a exceção, reconheceu apenas probabilidade — e não certeza — quanto a essa condição; impor à executada o ônus de comprovar fato negativo sem que o documento formalizador do ato registre positivamente a função do recebedor contraria o sistema probatório do art. 373, incs. I e II, do CPC/2015.5. A divergência entre o nome do logradouro e o CEP constantes no aviso de recebimento e os documentos de residência da agravante não foi integralmente enfrentada pela decisão recorrida, o que reforça a necessidade de instrução antes de encerrar a controvérsia.6. A ausência ou nulidade da citação contamina todos os atos processuais subsequentes, conforme o art. 281 do CPC/2015; o impacto potencial sobre toda a cadeia processual exige proporcional rigor na verificação dos pressupostos de validade do ato, em observância ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa, garantidos no art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/1988.7. A determinação de dilação probatória é a medida processualmente adequada, pois assegura o contraditório pleno antes da decisão sobre questão de tamanha relevância, sem implicar pré-julgamento sobre a validade ou a nulidade da citação.8. Honorários recursais são incabíveis, pois ausente fixação preexistente, conforme Tema nº 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO9. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão recorrida no ponto em que rejeitou a alegação de nulidade da citação, sem adentrar o mérito desse pedido, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para abertura de dilação probatória sobre a validade do ato citatório de janeiro de 2015, especialmente quanto à função exercida pelo recebedor no condomínio edilício e quanto à correspondência entre o endereço constante no aviso de recebimento e o endereço de residência da executada; ônus sucumbenciais reservados ao juízo de origem para fixação após novo pronunciamento sobre o mérito do incidente. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC/2015, arts. 239, 248, § 4º, 281, 373, incs. I e II, 489, inc. IV, 803, inc. II, 921, inc. III e §§ 1º e 2º, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059.(Agravo de Instrumento, Nº 52487426920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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