JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187531

Locação. Ação de cobrança. Citação postal de pessoa jurídica. Revelia e inovação recursal. Recurso desprovido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187531

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. REVELIA E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, condenando-a ao pagamento dos valores devidos acrescidos de correção monetária, juros e multa contratual, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação postal é nula por ter sido realizada em endereço diverso do contratualmente previsto e recebida por pessoa sem poderes de representação; e (ii) saber se a sentença de procedência, fundada na revelia, deve ser reformada diante das alegações de inconsistência do demonstrativo de débito, ausência de prorrogação contratual e invalidade da notificação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da citação não se sustenta, pois a correspondência foi entregue em endereço formalmente vinculado à filial da apelante perante a Receita Federal e recebida sem ressalvas, preenchendo os requisitos do art. 248, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ de que é válida a citação postal de pessoa jurídica quando entregue em seu endereço e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionária nem apresenta ressalva quanto aos poderes para receber correspondência.4. As alegações de mérito deduzidas apenas em grau recursal - inconsistência dos cálculos, ausência de prorrogação contratual, invalidade da notificação extrajudicial e excesso de cobrança - configuram inovação recursal inadmissível, pois deveriam ter integrado a contestação e não foram submetidas ao contraditório nem apreciadas pelo juízo de origem; operada a preclusão, tais matérias não comportam conhecimento.5. A sentença de procedência encontra respaldo no conjunto documental que instrui a inicial - contrato de locação, planilha de débito e notificação extrajudicial -, os quais comprovam o fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Lei nº 8.245/1991; a apelante não apresentou prova de pagamento nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. IV. DISPOSITIVO6. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 2º, 344, 373, I, 85, §§ 2º e 11, 489, IV, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.245/1991.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.186.167/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.902.911/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.06.2026.(Apelação Cível, Nº 50793432420258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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