JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12187790

Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187790

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta por instituição de pagamento contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, diante da alegação de ausência de consentimento livre e informado; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A biometria facial, embora seja mecanismo válido de identificação em contratações eletrônicas, não comprova, isoladamente, que o consumidor recebeu informações claras sobre a operação e manifestou consentimento livre, informado e inequívoco para a celebração do negócio.2. O comportamento da autora após a operação — contato imediato com a instituição, reclamação perante o PROCON e depósito judicial do valor recebido — confere verossimilhança à alegação de ausência de consentimento e afasta a tese de que pretendia beneficiar-se do crédito.3. A manutenção dos descontos mensais no benefício previdenciário após o exercício tempestivo do direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, configura cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS.4. O dano moral é configurado pelas circunstâncias do caso: a autora, pessoa idosa e aposentada, teve parcelas descontadas de benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero dissabor e justifica a indenização fixada em R$ 6.000,00. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14, 42, p.u. e 49; CPC/2015, arts. 85, § 11, 330, § 1º, 373, inc. II e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRS, Apelação Cível n. 50119217120228210022, Nona Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, j. 10.07.2023.(Apelação Cível, Nº 50211869320248210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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