Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Arbitramento judicial. Percentual de 20% sobre o proveito econômico. Manutenção. Recurso desprovido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187542
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PERCENTUAL DE 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de honorários advocatícios, condenando a ré ao pagamento de 20% sobre o valor recebido por meio de precatório, em razão de serviços advocatícios prestados desde 2007 em ação contra o Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 20% fixado a título de honorários advocatícios é excessivo diante do intervalo de inatividade da advogada na fase do precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O percentual de 20% sobre o proveito econômico, previsto como limite superior no art. 85, § 2º, do CPC, depende do conjunto dos critérios legais, entre eles o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.2. A advogada atuou por mais de quinze anos, obteve sentença favorável, acompanhou o trânsito em julgado e habilitou o crédito perante a Vara de Precatórios, contribuindo diretamente para o resultado econômico obtido pela apelante.3. O intervalo de inatividade foi considerado pela sentença, que não fixou os honorários em patamar superior ao de 20%, e o segundo advogado, contratado pelo percentual de 5%, atuou apenas na fase final do procedimento executório.4. Reduzir o percentual à metade ignoraria a atuação de mais de quinze anos da apelada e desequilibraria a remuneração de forma desproporcional à extensão de sua contribuição. IV. DISPOSITIVO: Honorários sucumbenciais majorados para 15%, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 11 e 373, inc. I; Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 51909322620228210001, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher, j. 14-02-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50798687420238210001, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 06-12-2023.(Apelação Cível, Nº 52411996520238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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