Corretagem. Ação de cobrança. Comissão de corretagem. Intermediação imobiliária. Mera aproximação das partes. Ausência de resultado útil
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187781
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de comissão de corretagem, reconhecendo o direito da autora à remuneração pela intermediação de contrato de locação na modalidade built to suit, celebrado entre a ré e terceira empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa, em razão da desconsideração de documentos juntados após o encerramento da instrução processual; (ii) se a atuação da autora como intermediadora configurou causa determinante para a celebração do contrato, justificando o pagamento da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. Os documentos juntados após o encerramento da instrução consistem em e-mails preexistentes ao ajuizamento da ação, que deveriam ter acompanhado a contestação, nos termos do art. 434 do CPC. A circunstância de a testemunha ter mencionado contatos diretos entre as partes em audiência não transforma documentos antigos em documentos novos, configurando preclusão a juntada extemporânea.2. A comissão de corretagem é devida apenas quando o corretor obtém o resultado útil do negócio, não sendo suficiente a mera aproximação inicial entre as partes, conforme os arts. 725 e 726 do CC/2002.3. A prova dos autos demonstra que a autora apresentou o imóvel à locatária e promoveu contatos iniciais, mas não deu continuidade às tratativas por período superior a dez meses antes da celebração do contrato. A locatária retomou o contato diretamente com a ré, que conduziu de forma autônoma todas as negociações subsequentes.4. O contrato celebrado — locação built to suit com construção sob medida, prazo de 120 meses e especificações técnicas detalhadas — é substancialmente distinto da locação de loja pronta apresentada pela autora, o que afasta o nexo de causalidade entre a atuação da corretora e o resultado alcançado.5. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões é inviável, pois esse instrumento se destina apenas a impugnar os fundamentos do recurso interposto. IV. RECURSO PROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 722, 725, 726, 727 e 728; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 370, 434, 435 e 489, § 1º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.351.916/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.552.123/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.03.2020; STJ, REsp 2.100.228/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.09.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50220452320208210010, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 19.02.2025.(Apelação Cível, Nº 50003611420208216001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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