JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12187541

Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Suspensão superveniente da inscrição na OAB. Revogação do mandato

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187541

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. SUSPENSÃO SUPERVENIENTE DA INSCRIÇÃO NA OAB. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ATUAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, condenando o apelante ao pagamento de 15% sobre o proveito econômico obtido na demanda originária, em favor do apelado, que patrocinou a causa durante toda a fase de conhecimento e início da execução, tendo o mandato sido posteriormente revogado e outro profissional constituído para a conclusão dos atos executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade ativa do apelado em razão da suspensão superveniente de sua inscrição na OAB; (ii) preliminar de ausência de interesse processual diante da contratação de novo profissional e quitação de honorários a terceiro; (iii) mérito quanto à exigibilidade e ao percentual dos honorários arbitrados em favor do apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual são rejeitadas, pois o direito à remuneração decorre dos serviços prestados quando o profissional estava regularmente habilitado, e a quitação de honorários a terceiro não produz efeito liberatório quanto à remuneração devida por serviços distintos prestados em período anterior.2. O art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao inscrito na OAB o direito aos honorários convencionados pela prestação de serviços profissionais, e a suspensão superveniente da inscrição não elimina os efeitos jurídicos dos serviços licitamente prestados durante o período de regular habilitação.3. O apelante não demonstrou que os serviços cuja remuneração é postulada foram prestados durante período de irregularidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.4. A atuação do apelado na fase de conhecimento foi determinante para a formação do título executivo que viabilizou o levantamento dos valores pelo apelante, configurando nexo direto entre os serviços prestados e o resultado econômico obtido; afastar integralmente a remuneração importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC.5. O percentual de 15% sobre o proveito econômico é compatível com o trabalho efetivamente desenvolvido, pois a sentença já considerou a atuação parcial do apelado e a necessidade de outro profissional na fase executiva, reduzindo à metade o percentual originalmente contratado; o pedido subsidiário de redução para patamar inferior não prospera diante da relevância dos serviços prestados. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual rejeitadas. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 884; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, inc. I; Lei nº 8.906/1994, arts. 4º, § 1º, 22, caput, e 22, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 52204679220258210001, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 12-06-2026.(Apelação Cível, Nº 52324387420258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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