Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Suspensão superveniente da inscrição na OAB. Revogação do mandato
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187541
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. SUSPENSÃO SUPERVENIENTE DA INSCRIÇÃO NA OAB. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ATUAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, condenando o apelante ao pagamento de 15% sobre o proveito econômico obtido na demanda originária, em favor do apelado, que patrocinou a causa durante toda a fase de conhecimento e início da execução, tendo o mandato sido posteriormente revogado e outro profissional constituído para a conclusão dos atos executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade ativa do apelado em razão da suspensão superveniente de sua inscrição na OAB; (ii) preliminar de ausência de interesse processual diante da contratação de novo profissional e quitação de honorários a terceiro; (iii) mérito quanto à exigibilidade e ao percentual dos honorários arbitrados em favor do apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual são rejeitadas, pois o direito à remuneração decorre dos serviços prestados quando o profissional estava regularmente habilitado, e a quitação de honorários a terceiro não produz efeito liberatório quanto à remuneração devida por serviços distintos prestados em período anterior.2. O art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao inscrito na OAB o direito aos honorários convencionados pela prestação de serviços profissionais, e a suspensão superveniente da inscrição não elimina os efeitos jurídicos dos serviços licitamente prestados durante o período de regular habilitação.3. O apelante não demonstrou que os serviços cuja remuneração é postulada foram prestados durante período de irregularidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.4. A atuação do apelado na fase de conhecimento foi determinante para a formação do título executivo que viabilizou o levantamento dos valores pelo apelante, configurando nexo direto entre os serviços prestados e o resultado econômico obtido; afastar integralmente a remuneração importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC.5. O percentual de 15% sobre o proveito econômico é compatível com o trabalho efetivamente desenvolvido, pois a sentença já considerou a atuação parcial do apelado e a necessidade de outro profissional na fase executiva, reduzindo à metade o percentual originalmente contratado; o pedido subsidiário de redução para patamar inferior não prospera diante da relevância dos serviços prestados. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual rejeitadas. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 884; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, inc. I; Lei nº 8.906/1994, arts. 4º, § 1º, 22, caput, e 22, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 52204679220258210001, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 12-06-2026.(Apelação Cível, Nº 52324387420258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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