JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12187782

Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Prescrição afastada. Causa madura. Procedência do pedido. Recurso provido

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187782

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor, advogado que patrocinou os interesses da ré em ação declaratória movida em face do Estado do Rio Grande do Sul, com contrato remuneratório vinculado ao êxito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional quinquenal em contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito; (ii) o arbitramento dos honorários contratuais proporcionais aos serviços efetivamente prestados pelo advogado antes da cessação do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em contratos de honorários advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional quinquenal tem início na data do implemento da condição suspensiva, isto é, quando o cliente recebe os valores decorrentes da demanda, e não na data da revogação do mandato, conforme o art. 25, inc. I, da Lei nº 8.906/1994 e o princípio da actio nata.2. A ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado do levantamento do alvará pela ex-cliente, de modo que a prescrição não se consumou.3. A revogação do mandato por inabilitação profissional não afasta o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente que se beneficiou do trabalho realizado.4. Afastada a prescrição e presentes os requisitos para o julgamento imediato do mérito, aplica-se a teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, fixando-se os honorários contratuais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ex-cliente, em valor proporcional ao labor desempenhado e ao período de atuação do profissional.5. A correção monetária incide pelo IPCA a partir da publicação do acórdão, e os juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC/2002, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Em contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional quinquenal tem início na data do implemento da condição suspensiva — levantamento dos valores pelo cliente —, e não na data da revogação do mandato. 2. A cessação superveniente do mandato por inabilitação profissional não afasta o direito à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389 e 406; CPC/2015, art. 1.013, § 4º; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 25, inc. I; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.083/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/03/2023; TJRS, Apelação Cível nº 51477372520218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 17-07-2024.(Apelação Cível, Nº 50073303020268210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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