Ação declaratória de nulidade contratual. Seguro contratado por telemarketing. Consumidora idosa. Ausência de consentimento livre e informado
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187510
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SEGURO CONTRATADO POR TELEMARKETING. CONSUMIDORA IDOSA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da contratação do seguro PAPCARD, de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidora idosa contra instituição financeira em razão de descontos mensais realizados em fatura de cartão de crédito consignado sem autorização válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da contratação do seguro PAPCARD, à luz da qualidade do consentimento colhido por meio de ligação telefônica dirigida a consumidora idosa; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a configuração de danos morais e o respectivo valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A gravação telefônica, única prova da contratação, não demonstra consentimento livre e informado: a ligação foi conduzida em fluxo contínuo, com trechos inaudíveis em momentos essenciais, sem pausa para reflexão, sem convite a perguntas e sem entrega de instrumento escrito, de modo que o "sim" colhido ao final não equivale à manifestação de vontade negocial exigida pelos arts. 104, I, do CC/2002 e 46 do CDC. 3.2. A técnica de telemarketing empregada configura prática comercial abusiva, com violação do dever de informação adequada (arts. 6º, III, e 31 do CDC) e prevalecimento sobre a vulnerabilidade da consumidora idosa, vedado pelo art. 39, IV, do CDC, o que compromete a própria formação do vínculo contratual. 3.3. A restituição deve ser em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, pois os descontos tiveram início após a data de modulação fixada pelo STJ nos EAREsp 600.663/RS e a conduta do banco não configura engano justificável, tratando-se de prática deliberadamente estruturada para obter adesão mediante linguagem ambígua e ausência de consentimento inequívoco. 3.4. Os descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, realizados de forma prolongada contra consumidora idosa por meio de prática comercial abusiva, configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 10.000,00 com base no método bifásico adotado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido. Sentença de improcedência reformada para julgar procedentes os pedidos, com declaração de inexistência da contratação do seguro PAPCARD, condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 104, inc. I; CDC, arts. 6º, inc. III, 6º, inc. VIII, 14, § 3º, 31, 39, inc. IV, 42, p.u. e 46; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 30.03.2021; STJ, REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.(Apelação Cível, Nº 50082608720258216001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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