Ação de cobrança. Contrato de locação. Encargos moratórios. Alegação genérica de abusividade. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187511
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de valores decorrentes de contrato de locação, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos encargos moratórios previstos no contrato de locação, especialmente a cumulação de juros e multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A alegação de abusividade dos encargos moratórios é genérica, pois os apelantes não identificam qual dispositivo legal é violado, não apresentam cálculo alternativo e não demonstram em que medida os encargos excedem os limites legais. 3.2. A abusividade poderia ser reconhecida se os encargos fossem impostos unilateralmente ou extrapolassem as balizas legais, o que não ocorre no caso, pois o contrato foi firmado com ciência das condições pactuadas. 3.3. Os apelantes não impugnam a validade da cláusula moratória, limitando-se a manifestar inconformismo com os efeitos do inadimplemento que deram causa, o que é insuficiente para afastar a condenação. 3.4. Quanto à cumulação dos encargos, cumpre referir que os juros de mora possuem caráter indenizatório e decorrem diretamente dos arts. 395 e 406 do CC/2002, independentemente de previsão contratual específica. Por outro lado, a multa contratual constitui cláusula penal livremente pactuada pelas partes, com função coercitiva e sancionatória, distinta dos juros de mora. 3.5. A cumulação de juros moratórios e multa contratual é legal, pois os encargos possuem natureza jurídica e finalidade distintas, sem impedimento no ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação. (Apelação Cível, Nº 50083396420228215001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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