Ação de cobrança. Refinanciamento bancário. Prova da contratação. Tela sistêmica unilateral. Insuficiência probatória. Sentença de improcedência mantida
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187991
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REFINANCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. TELA SISTÊMICA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de empresa, ao fundamento de que a tela sistêmica juntada pelo banco não constitui prova suficiente da celebração do refinanciamento que embasa a pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a tela sistêmica produzida unilateralmente pelo banco constitui prova suficiente da celebração do refinanciamento; (ii) se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos proporcionalmente entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em ações de cobrança, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, cabendo ao banco credor demonstrar a formação do contrato, a manifestação de vontade do devedor e a origem dos valores cobrados.2. A tela sistêmica é registro produzido exclusivamente pelo próprio credor e não demonstra quem solicitou o refinanciamento, por qual canal ocorreu a contratação, quais credenciais foram utilizadas nem como o aceite foi formalizado, sendo insuficiente para criar obrigação contra terceiro.3. A sentença não exigiu contrato físico nem recusou documentos eletrônicos por sua natureza; o que faltou foi qualquer prova de que a apelada manifestou vontade de contratar, seja por instrumento digital, aceite eletrônico ou outro mecanismo verificável de consentimento.4. O banco declarou expressamente não ter interesse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão sobre qualquer atividade probatória adicional, de modo que não há como atribuir à sentença a responsabilidade pela insuficiência do acervo documental.5. A redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais é incabível, pois a ação foi julgada integralmente improcedente e a apelada obteve precisamente o que pretendia, sendo a sucumbência aferida pelo resultado dos pedidos formulados na ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; art. 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50002674120258210068, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 12-06-2026.(Apelação Cível, Nº 50020867520238210070, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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