JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187991

Ação de cobrança. Refinanciamento bancário. Prova da contratação. Tela sistêmica unilateral. Insuficiência probatória. Sentença de improcedência mantida

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187991

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REFINANCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. TELA SISTÊMICA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de empresa, ao fundamento de que a tela sistêmica juntada pelo banco não constitui prova suficiente da celebração do refinanciamento que embasa a pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a tela sistêmica produzida unilateralmente pelo banco constitui prova suficiente da celebração do refinanciamento; (ii) se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos proporcionalmente entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em ações de cobrança, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, cabendo ao banco credor demonstrar a formação do contrato, a manifestação de vontade do devedor e a origem dos valores cobrados.2. A tela sistêmica é registro produzido exclusivamente pelo próprio credor e não demonstra quem solicitou o refinanciamento, por qual canal ocorreu a contratação, quais credenciais foram utilizadas nem como o aceite foi formalizado, sendo insuficiente para criar obrigação contra terceiro.3. A sentença não exigiu contrato físico nem recusou documentos eletrônicos por sua natureza; o que faltou foi qualquer prova de que a apelada manifestou vontade de contratar, seja por instrumento digital, aceite eletrônico ou outro mecanismo verificável de consentimento.4. O banco declarou expressamente não ter interesse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão sobre qualquer atividade probatória adicional, de modo que não há como atribuir à sentença a responsabilidade pela insuficiência do acervo documental.5. A redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais é incabível, pois a ação foi julgada integralmente improcedente e a apelada obteve precisamente o que pretendia, sendo a sucumbência aferida pelo resultado dos pedidos formulados na ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; art. 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50002674120258210068, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 12-06-2026.(Apelação Cível, Nº 50020867520238210070, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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