Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com dano moral. Cobrança indevida. Ausência de inscrição em cadastro de inadimplentes
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187998
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, declarando a inexigibilidade das cobranças referentes a carteirinhas de dependentes, mas rejeitando o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de débito declarado inexistente, acompanhada de ameaças de negativação e protesto não concretizados, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, mas não conduz automaticamente ao acolhimento das pretensões deduzidas, cabendo ao julgador verificar se os fatos narrados são juridicamente suficientes para caracterizar o dano moral.2. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, pois o reconhecimento da responsabilidade civil exige que a conduta ilícita produza consequências que ultrapassem os inconvenientes ordinários das relações negociais e atinjam concretamente direitos da personalidade.3. Não houve inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, protesto do título, exposição perante terceiros ou outra repercussão concreta sobre sua honra, imagem ou crédito.4. A mensagem com advertência de possível protesto, fundada em obrigação reconhecida como inexistente, configura anúncio de medida futura não concretizada e é insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.5. A alegação de recebimento reiterado de cobranças não veio acompanhada de prova de frequência, intensidade ou conteúdo abusivo capazes de evidenciar constrangimento excepcional. IV. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 344, 489, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º.(Apelação Cível, Nº 52162256120238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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