Ação indenizatória. Ligações de cobrança excessivas. Dano moral configurado. Limitação das ligações e multa cominatória mantidas
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187766
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIGAÇÕES DE COBRANÇA EXCESSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DAS LIGAÇÕES E MULTA COMINATÓRIA MANTIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a ré à limitação das ligações de cobrança à frequência máxima de uma por semana, em horário comercial e dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a configuração de conduta ilícita diante da ausência de prova de abordagem abusiva; (ii) a existência e o valor da indenização por danos morais; (iii) a proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os registros de chamadas demonstram volume excessivo de ligações, incluindo múltiplos contatos em um único dia, realizados por números alternados para dificultar o bloqueio, o que extrapola o exercício regular do direito de cobrança e afronta o princípio da boa-fé objetiva.2. O dano moral decorre das circunstâncias concretas: a reiteração excessiva de ligações, por período prolongado e por diferentes números, viola a tranquilidade e a privacidade do consumidor, ultrapassando o mero dissabor.3. A conduta da ré também caracteriza desvio produtivo do consumidor, ao transferir a ele o ônus de identificar, atender, bloquear ou evitar as sucessivas chamadas, desviando-o de suas atividades habituais.4. O valor da indenização de R$ 4.000,00 é compatível com as peculiaridades do caso, cumprindo função compensatória e pedagógica, sem necessidade de redução.5. A multa cominatória de R$ 1.000,00 por ligação realizada em descumprimento da ordem judicial não é excessiva, considerando o porte econômico das apelantes e a finalidade coercitiva prevista no art. 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.3. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 537.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50092343720218210029, Décima Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 27-10-2022.(Apelação Cível, Nº 50503471620258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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