JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187971

Contrato de consórcio. Desistência do consorciado. Ausência de prova de promessa de contemplação. Rescisão por culpa da administradora não configurada

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187971

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. RESCISÃO POR CULPA DA ADMINISTRADORA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DIFERIDA. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO AO GRUPO COMPROVADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por dano moral, declarando a rescisão do contrato de consórcio por desistência do autor, determinando a restituição dos valores pagos ao fundo comum mediante contemplação em sorteio ou no prazo de sessenta dias após a última assembleia do grupo, e autorizando a retenção da cláusula penal de 10%, da taxa de administração e do fundo de reserva, com indeferimento do pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) se a administradora deve ser responsabilizada por suposta promessa de contemplação antecipada, com reconhecimento de rescisão por culpa da fornecedora e restituição imediata e integral dos valores pagos; (ii) se é devida indenização por dano moral; (iii) subsidiariamente, se a cláusula penal de 10% pode incidir sem prova de prejuízo concreto ao grupo, e se são legítimas a retenção integral da taxa de administração e a não restituição do fundo de reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O apelante não produziu prova mínima da alegada promessa de contemplação em prazo determinado, pois nenhuma gravação, mensagem ou testemunha foi trazida aos autos. Além disso, a proposta de adesão contém declaração expressa de que recebeu e conheceu o Regulamento Geral, o qual esclarecia que a contemplação depende de sorteio ou lance, circunstância que afasta o alegado vício de consentimento e a responsabilidade da administradora pela rescisão.2. Afastada a conduta ilícita da administradora, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 186 do CC, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Assim, a frustração da expectativa de contemplação constitui mero dissabor inerente à sistemática aleatória do consórcio, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.3. A restituição imediata é incompatível com a sistemática dos grupos de consórcio. Nos termos do art. 22 da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312 do STJ, o consorciado desistente concorre à restituição mediante sorteio nas assembleias ordinárias ou, subsidiariamente, em até trinta dias após o encerramento do grupo.4. A cláusula penal de 10% é legítima, pois a administradora comprovou o prejuízo suportado pelo grupo por meio do relatório de cotas vagas, o qual demonstra a ausência de substituição da cota do apelante e a consequente redução dos recursos do fundo comum. A exigência jurisprudencial de demonstração do dano ao grupo, sem necessidade de sua exata quantificação, foi atendida no caso concreto, nos termos do art. 53, § 2º, do CDC e do art. 416 do CC.5. A retenção da taxa de administração limita-se ao período de permanência do apelante no grupo, correspondente a dezenove meses, em consonância com a Súmula nº 538 do STJ e com a vedação ao enriquecimento sem causa. Também é legítima a retenção do fundo de reserva, pois o art. 30 da Lei nº 11.795/2008 restringe a restituição do consorciado excluído às importâncias vertidas ao fundo comum, e o apelante não demonstrou utilização irregular dos valores arrecadados. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença de parcial procedência mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 416; CDC, art. 6º, inc. VIII, art. 34, art. 53, § 2º; CPC/2015, art. 373, inc. I, art. 98, § 3º; Lei nº 11.795/2008, arts. 10, § 5º, 22, 27, § 3º, e 30; Lei nº 8.177/1991, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 312; STJ, Súmula nº 538; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.11.2023; TJRS, Apelação Cível nº 51265237020248210001, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 09.04.2025.(Apelação Cível, Nº 50129909420258210035, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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