Embargos à execução. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Revogação prematura do mandato. Natureza personalíssima da relação
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187970
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO PREMATURA DO MANDATO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA RELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL E DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS EM AÇÃO PRÓPRIA DE ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, no valor de R$ 25.429,31, ajuizada para cobrança de parcelas vencidas e de 50% das parcelas vincendas após a rescisão unilateral e antecipada do contrato pela contratante, sob o fundamento de que a ruptura decorreu de quebra de confiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação prematura do mandato autoriza a cobrança integral da remuneração contratada, inclusive das parcelas vincendas e da penalidade prevista contratualmente; e (ii) estabelecer se o contrato constitui título executivo exigível quando controvertidos os serviços efetivamente prestados e o montante proporcional dos honorários eventualmente devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza personalíssima e assegura ao cliente o direito potestativo de revogar o mandato a qualquer tempo, nos termos do art. 682, I, do Código Civil, sem prejuízo da remuneração pelos serviços efetivamente prestados.A revogação prematura do mandato impede a exigibilidade integral da remuneração originalmente contratada quando a contraprestação se vincula à conclusão da atividade profissional.A alegação de ruptura contratual por quebra de confiança e de prestação apenas parcial dos serviços impede a definição, na via executiva, do montante efetivamente devido ao advogado.A apuração da extensão dos serviços prestados, do momento da cessação da relação contratual, do proveito econômico obtido pelo cliente e da remuneração proporcional exige dilação probatória incompatível com a pretensão executiva fundada em crédito cujo valor não se encontra previamente definido.A eventual remuneração pelos serviços efetivamente prestados deve ser buscada em ação própria de arbitramento de honorários advocatícios, com observância das circunstâncias do caso concreto e dos critérios pertinentes à fixação da verba. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.346.171/PR; TJRS, Apelação Cível, Nº 51037214920228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 29-03-2023, Apelação Cível, Nº 50752598720198210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 23-11-2022, Apelação Cível, Nº 50003007320188210004, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 28-09-2022. (Apelação Cível, Nº 50318754220228210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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