JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187981

Honorários de profissionais liberais. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Honorários advocatícios contratuais. Excesso de execução

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187981

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada em execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. A agravante sustenta excesso de execução, alegando que a base de cálculo dos honorários deve refletir o proveito econômico efetivamente obtido, e não o valor do imóvel indicado no contrato, em razão de fatos supervenientes à contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) se a exceção de pré-executividade é via adequada para rediscutir a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais executados; (ii) se há excesso de execução em razão da adoção do valor do imóvel como parâmetro de apuração do crédito, em vez do proveito econômico efetivamente obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria suscitada for de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, e prescindir de dilação probatória, conforme entendimento consolidado no STJ.2. A pretensão da agravante não se limita à correção de erro aritmético ou à aplicação de índice diverso do previsto no título, mas busca alterar a própria base de cálculo dos honorários, substituindo o critério contratual expresso pelo alegado proveito econômico obtido após fatos supervenientes.3. O contrato de honorários previu remuneração de 20% sobre o valor atualizado do imóvel, sem qualquer vinculação ao proveito econômico líquido, ao valor de eventual arrematação futura ou ao ingresso efetivo de valores no patrimônio da contratante.4. A reinterpretação da relação contratual e o exame dos efeitos de demandas judiciais diversas sobre a obrigação pactuada extrapolam os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, sendo inadequada a via eleita.5. O cálculo apresentado pelo exequente observa o parâmetro contratual, utilizando como base a avaliação do imóvel apurada nos autos da ação anulatória, sobre a qual incide o percentual de 20% previsto no contrato, sem configurar excesso de execução. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52533848520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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