JurisFonte
TJRSTributárioApelação CívelTJRS-12187507

Embargos à execução. Locação comercial. Título executivo extrajudicial. Certeza e liquidez. Termo final da locação. Entrega informal das chaves

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187507

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA E LIQUIDEZ. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. ENTREGA INFORMAL DAS CHAVES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, reconhecendo a responsabilidade do embargante pelos aluguéis e encargos até dezembro de 2024, excluindo cobranças de fundo de reserva, IPTU e honorários advocatícios contratuais, e extinguindo o pedido reconvencional sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de certeza e liquidez do contrato de locação como título executivo extrajudicial; (ii) mérito quanto ao termo final da locação e à configuração de excesso de execução diante da alegada entrega informal das chaves em julho de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de título executivo é rejeitada. O contrato de locação escrito preenche os requisitos do art. 784, inc. VIII, do CPC/2015, e a controvérsia sobre o termo final da locação configura matéria de mérito dos embargos, não nulidade do processo executivo.2. A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, por consentimento tácito das partes, não retira a força executiva do instrumento original escrito, sendo efeito decorrente da própria Lei do Inquilinato.3. O ônus de comprovar a entrega das chaves e a efetiva desocupação do imóvel recai sobre o locatário, por se tratar de fato extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015.4. O recibo de frete e as mensagens via aplicativo apresentados pelo apelante não comprovam a devolução formal das chaves, pois não contêm a assinatura do locador nem menção ao recebimento do imóvel. O abandono fático do bem, sem entrega efetiva das chaves ou imissão do proprietário na posse, não rompe o vínculo locatício.5. As fotografias e o novo contrato de locação celebrado com terceiro em março de 2025 demonstram que o imóvel permaneceu indisponível durante o segundo semestre de 2024, corroborando que a posse foi restituída ao locador apenas em dezembro de 2024. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida.(Apelação Cível, Nº 50024158820258210144, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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