JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187749

Ação de despejo por falta de pagamento. Locação comercial. Remessa à comissão regional de soluções fundiárias. Inaplicabilidade da resolução CNJ nº 510/2023

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187749

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. REMESSA À COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 510/2023. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento de imóvel comercial, acolheu requerimento dos réus e determinou a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJRS, com fundamento na Resolução CNJ nº 510/2023, sob o argumento de que o caso configura conflito fundiário coletivo urbano de significativo impacto social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução CNJ nº 510/2023 é aplicável a contrato de locação comercial regido pela Lei nº 8.245/1991, de modo a justificar a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Resolução CNJ nº 510/2023 destina-se a conflitos fundiários estruturais que envolvam imóveis de moradia coletiva ou áreas produtivas ocupadas por populações vulneráveis sem vínculo contratual com o proprietário, como ocupações irregulares e assentamentos precários.2. O caso concreto envolve contrato formal de locação predial comercial, firmado por instrumento escrito, regido pela Lei nº 8.245/1991, entre locador e locatária inadimplente, o que afasta o enquadramento como conflito fundiário coletivo.3. A Pousada Garoa explora comercialmente o imóvel mediante cobrança de diárias e mensalidades de seus hóspedes, de modo que a eventual vulnerabilidade econômica dos clientes não transforma o imóvel em moradia coletiva de populações vulneráveis para fins da Resolução CNJ nº 510/2023.4. A Resolução CNJ nº 510/2023, ato normativo de natureza administrativa, não tem hierarquia suficiente para afastar a aplicação da Lei nº 8.245/1991 nem para criar óbice ao exercício do direito de retomada do imóvel assegurado por lei federal.5. O imóvel objeto da ação foi certificado pelo Oficial de Justiça como vazio e fechado, o que torna a remessa à Comissão medida inútil, pois não há ocupantes a realocar nem diagnóstico socioassistencial a realizar. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52534150820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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