Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Restrição indevida de funcionalidades em conta profissional no instagram
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188052
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO INDEVIDA DE FUNCIONALIDADES EM CONTA PROFISSIONAL NO INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta por provedor de aplicações contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando a tutela de urgência para reativação das funcionalidades da conta profissional do autor na rede social Instagram e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a configuração de ato ilícito pela aplicação de restrições imotivadas em conta profissional de rede social; (ii) o valor da indenização por danos morais; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os provedores de aplicações podem adotar medidas de moderação de conteúdo, mas não de forma arbitrária, imotivada e sem observância do contraditório, sob pena de configurar abuso de direito, equiparado a ato ilícito nos termos dos arts. 187 e 188, I, do CC/2002.2. A ré não comprovou a justa causa para a aplicação das sanções: a justificativa enviada ao autor indicou apenas que sua atividade "talvez" não seguisse os padrões da comunidade, sem indicar publicação, conteúdo ou regra contratual violada, revelando atuação baseada em meras conjecturas.3. O dano moral está caracterizado, pois a restrição injustificada de funcionalidades essenciais — envio de mensagens e realização de transmissões ao vivo por mais de sete meses — em conta profissional com mais de dois milhões de seguidores afetou a imagem do autor, gerou incerteza sobre suas atividades econômicas e o impediu de cumprir compromissos comerciais e contratuais.4. O valor da indenização fixado na sentença é mantido, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso.5. Diante da sucumbência integral da ré, não há hipótese de sucumbência recíproca, sendo incabível a aplicação do art. 86 do CPC/2015. IV. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 187, 188, I, 406, § 1º e 422; CDC, art. 4º, inc. III; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 489, § 1º, IV, 1.025 e 1.026, § 2º.(Apelação Cível, Nº 50122224020258210013, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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