Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Não conhecimento parcial do recurso. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Litigância de má-fé
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188061
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente e condenou o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se ocorreu a prescrição intercorrente; e (ii) se a aplicação de multa por litigância de má-fé é cabível em face do executado que apresentou nova alegação de prescrição de intercorrente, quando a questão já havia sido examinada anteriormente pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Quanto à prescrição intercorrente, o recurso não impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada — a inaplicabilidade do critério da efetividade da execução ao período anterior à Lei nº 14.195/2021 —, limitando-se a reiterar teses genéricas já afastadas. 3.2. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta intencional, maliciosa e desleal. No caso, a parte, com nova representação processual, renovou alegação de prescrição intercorrente anos após a decisão prévia, com fundamento jurídico distinto do anteriormente apreciado, de modo que não se verifica conduta maliciosa. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 921, § 4º-A, 924, inc. V, 932, inc. III, e 1.016, inc. III; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 293.137/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/10/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.613.570/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50161132520248210039, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 19/02/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51886408120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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