JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12188059

Cumprimento de sentença. Penhora via sisbajud. Valores em conta-corrente. Impenhorabilidade. Ônus da prova do executado. Recurso desprovido

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188059

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto pelo executado contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em conta-corrente mantida em banco digital, ao fundamento de que não foi comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC se aplica a valores bloqueados em conta-corrente, diante da alegação de natureza alimentar do montante constrito; (ii) se o valor bloqueado deve ser liberado por ser inexpressivo em relação ao total da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade automática de valores até quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, inc. X, do CPC, aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança; para valores em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, o executado deve comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.2. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, firmou que a proteção de valores em conta-corrente é possível, mas condicionada à prova, pelo executado, de que o montante constrito constitui reserva patrimonial contínua e duradoura voltada à proteção individual ou familiar contra adversidades futuras.3. O agravante apresentou recibo de pró-labore, extrato de folha e comprovante de transferência via PIX, documentos que demonstram o recebimento de pró-labore, mas não comprovam que o valor especificamente bloqueado decorre desse recebimento, tampouco que constitui reserva de mínimo existencial.4. A inexpressividade do valor bloqueado em relação ao total da dívida não justifica o desbloqueio, pois a execução deve ser processada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e inexiste previsão legal de valor mínimo para a efetivação da constrição. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.(Agravo de Instrumento, Nº 51724894020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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