JurisFonte
TJRSAdministrativoMandado de Segurança Cível (Monocrática)TJRS-12188055

Decisão judicial. Indeferimento de tutela de urgência. Inadequação da via eleita. Recurso próprio disponível. Indeferimento da petição inicial

Relator
Patrícia Fraga Martins
Órgão julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188055

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PRÓPRIO DISPONÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por T. I. C. E. I. DE M. E P. I. DE P. LTDA. contra decisão do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom, que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de auto de infração de trânsito lavrado pelo DAER/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Verificar o cabimento do mandado de segurança contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, considerando a existência de recurso próprio com efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009.2. A decisão interlocutória é passível de recurso inominado perante a Turma Recursal, com possibilidade de pedido de efeito suspensivo, afastando o cabimento do mandado de segurança.3. A alegação de depósito judicial do valor integral do crédito não justifica o uso do mandado de segurança como substituto recursal, devendo ser apreciada no processo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Indeferida a petição inicial do mandado de segurança e extinto o feito sem resolução de mérito.Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é substituto recursal e não é cabível quando há recurso próprio disponível com efeito suspensivo. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009, art. 5º, II; CPC, art. 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 50114799820268219000, Rel. Ricardo Bernd, j. 01-09-2026; TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 50062153720258219000, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 09-06-2025.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50114747620268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 18-09-2026)

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