Decisão judicial. Indeferimento de tutela de urgência. Inadequação da via eleita. Recurso próprio disponível. Indeferimento da petição inicial
- Relator
- Patrícia Fraga Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188055
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PRÓPRIO DISPONÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por T. I. C. E. I. DE M. E P. I. DE P. LTDA. contra decisão do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom, que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de auto de infração de trânsito lavrado pelo DAER/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Verificar o cabimento do mandado de segurança contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, considerando a existência de recurso próprio com efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009.2. A decisão interlocutória é passível de recurso inominado perante a Turma Recursal, com possibilidade de pedido de efeito suspensivo, afastando o cabimento do mandado de segurança.3. A alegação de depósito judicial do valor integral do crédito não justifica o uso do mandado de segurança como substituto recursal, devendo ser apreciada no processo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Indeferida a petição inicial do mandado de segurança e extinto o feito sem resolução de mérito.Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é substituto recursal e não é cabível quando há recurso próprio disponível com efeito suspensivo. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009, art. 5º, II; CPC, art. 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 50114799820268219000, Rel. Ricardo Bernd, j. 01-09-2026; TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 50062153720258219000, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 09-06-2025.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50114747620268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 18-09-2026)
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