JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12188058

Cumprimento de sentença. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Penhora de cotas sociais e de lucros e dividendos

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188058

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS E DE LUCROS E DIVIDENDOS. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DE PREFERÊNCIA NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição sobre cotas sociais e 30% dos lucros e dividendos de sociedade limitada da qual a executada é sócia, em cumprimento de sentença. a agravante sustenta inobservância da ordem de preferência legal, necessidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e excesso de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) a observância da ordem de preferência do art. 835 do CPC; (iii) a necessidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para a penhora de cotas sociais; (iv) a existência de excesso de penhora pela cumulação da constrição sobre cotas sociais com a penhora de lucros e dividendos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Rejeito a preliminar, pois houve devido enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo o Magistrado apresentado as razões de seu convencimento mediante análise da matéria controvertida, de forma a permitir a compreensão pelas partes acerca dos argumentos que ensejaram sua decisão. 2. A ordem de preferência do art. 835 do CPC não é absoluta, conforme a Súmula 417 do STJ. O uso de pesquisas patrimoniais extraídas de processo diverso ou realizadas em anos anteriores não afasta a validade das penhoras efetivadas, especialmente quando os executados não indicaram bem alternativo para substituição ou demonstraram que a situação fática que embasou a penhora não é verídica.3. A penhora de cotas sociais não exige a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. As cotas integram o patrimônio pessoal do sócio, não o da sociedade, e o art. 835, inc. IX, do CPC autoriza expressamente essa modalidade de constrição. A sociedade é integrada à lide como terceira interessada, por intimação, na forma do art. 861 do CPC.4. A penhora de cotas sociais não afronta o princípio da affectio societatis, conforme entendimento consolidado do STJ, pois não implica, necessariamente, a inclusão de novo sócio.5. Não há excesso de penhora. O valor econômico real das cotas somente será apurado após a apresentação do balanço especial pela sociedade, nos termos do art. 861 do CPC, sendo inviável, neste momento, afirmar que a constrição sobre as cotas já cobre o débito exequendo. A penhora de lucros e dividendos tem natureza complementar e incide apenas sobre valores eventualmente distribuídos à sócia executada, até o limite do débito, nos termos do art. 1.026 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de cotas sociais, expressamente prevista no art. 835, inc. IX, do CPC, recai sobre bem integrante do patrimônio pessoal do sócio e não exige a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo suficiente a intimação da sociedade na forma do art. 861 do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 805, 835, 861 e 917; CC/2002, arts. 50 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 417; STJ, AgInt no AREsp 1.221.579/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01.03.2016; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52918250920248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 12-05-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52100048520218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 05-05-2022; Agravo de Instrumento nº 52854401120258217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 14.11.2025; Agravo de Instrumento nº 51409981520268217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 05.05.2026.  (Agravo de Instrumento, Nº 52247975320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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