JurisFonte
TJRSTributárioApelação CívelTJRS-12188031

Responsabilidade civil. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Débito fiscal lançado em nome de ex-proprietária de veículo. Dano moral

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188031

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO FISCAL LANÇADO EM NOME DE EX-PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora, pelo Estado do Rio Grande do Sul e por corréu contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito fiscal em nome da autora, cancelar as inscrições nos cadastros de inadimplentes e condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O débito originou-se de infração tributária cometida pelo adquirente do veículo, após a alienação, mas antes da transferência registral junto ao DETRAN/RS, tendo o Estado lançado o auto de infração em nome da ex-proprietária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. No recurso do Estado do Rio Grande do Sul, há duas questões em discussão: (i) a existência de responsabilidade civil estatal pela inscrição indevida da autora em cadastros de inadimplentes; (ii) a atribuição dos ônus sucumbenciais. 2.2. No recurso do corréu adquirente do veículo, há duas questões em discussão: (i) a existência de ato ilícito e nexo causal aptos a ensejar sua responsabilidade solidária pelo dano; (ii) o valor da indenização por danos morais. 2.3. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração da indenização por danos morais, com individualização do valor por réu; (ii) o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Estado é responsável pelo dano moral porque, ao efetuar a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes, omitiu-se em diligenciar a regularização da situação, mesmo tendo o próprio auto de infração identificado pessoa distinta como transportadora das mercadorias irregulares. A ausência de comunicação da venda ao DETRAN não configura culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal, pois a inscrição ocorreu meses após a transferência já ter sido processada. 3.2. O corréu adquirente do veículo praticou ato ilícito por omissão, nos termos do art. 186 do CC/2002, ao se esquivar de regularizar situação que sabia ter sido causada por infração tributária exclusivamente sua, prolongando o dano à autora mesmo após ser por ela instado a tanto. Sem a infração por ele cometida, não haveria lançamento, inscrição nem dano moral, o que evidencia o nexo causal determinante de sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 942 do CC/2002. 3.3. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo sofrido. 3.4. O valor de R$ 5.000,00 é insuficiente diante das circunstâncias do caso, que envolvem inscrição de débito sem qualquer relação com obrigação assumida pela autora, frustradas tentativas de resolução extrajudicial e falha administrativa do Estado. O patamar de R$ 10.000,00 é compatível com a jurisprudência desta Câmara para casos de inscrição indevida e atende à tríplice função da indenização por danos morais. 3.5. A individualização da indenização por réu é incabível, pois o dano sofrido pela autora foi único, consistente na inscrição indevida, respondendo os réus solidariamente pelo mesmo prejuízo. A fixação equitativa dos honorários advocatícios é inadequada quando há condenação de valor determinado, devendo ser adotado o critério percentual sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recursos dos réus desprovidos, mantida a sentença de procedência. 4.2. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00, a ser suportado solidariamente pelos réus. 4.3. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, sendo os 2 pontos percentuais acrescidos em grau recursal de responsabilidade exclusiva dos réus que apelaram. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 942; CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ (entendimento consolidado sobre dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes).(Apelação Cível, Nº 50036121620238210155, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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