Locação. Execução de título extrajudicial. Recuperação judicial da devedora principal. Suspensão do feito
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187178
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o feito em relação à devedora principal submetida à recuperação judicial e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel do coexecutado fiador, desconstituindo a penhora anteriormente realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a execução de título extrajudicial deve ser extinta ou apenas suspensa em relação à devedora principal submetida à recuperação judicial; (ii) se o imóvel do coexecutado fiador em contrato de locação é protegido pela impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O crédito da agravante é concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial da devedora principal, sujeitando-se ao regime do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.2. A habilitação do crédito na recuperação judicial é faculdade do credor, que pode optar por aguardar o encerramento do processo recuperacional para prosseguir com a execução individual, de modo que a extinção do feito executivo viola o princípio da economia processual.3. A medida adequada é a suspensão da execução em relação à devedora principal até o encerramento da recuperação judicial, sem prejuízo do prosseguimento dos atos executivos contra o coexecutado fiador, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.4. O bem de família do fiador em contrato de locação é penhorável, pois o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 excepciona expressamente a proteção, conforme tese fixada pelo STF no Tema 295 e pela Súmula 549 do STJ; ao aceitar o encargo de fiador, a parte consente com a responsabilidade de responder pelas dívidas do afiançado.5. Afastada a extinção da execução em relação à devedora principal, desaparece o fundamento da condenação em honorários advocatícios fixada em seu favor, devendo o arbitramento ser diferido para momento oportuno, conforme o desfecho da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para: (a) afastar a extinção da execução em relação à devedora principal e determinar a suspensão do feito até o encerramento da recuperação judicial; (b) afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel do fiador e restabelecer a penhora; (c) afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados com base na extinção ora afastada. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º, 49 e 49, § 1º; CPC/2015, arts. 485, VI, e 489, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 295; STJ, Súmula 549; STJ, REsp 1.851.692; STJ, AgInt no REsp 1.872.740; STJ, REsp 1.571.107; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51103006020258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 02-05-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52311744020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Locação de Imóvel
