Honorários de profissionais liberais. Ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Prescrição. Inocorrência. Cláusula de êxito. Condição suspensiva
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188034
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TERMO INICIAL FIXADO NO LEVANTAMENTO DOS VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSÃO. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de honorários advocatícios contratuais, condenando a sucessão do contratante ao pagamento de verba fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido, com base em contrato com cláusula de êxito de 35%, firmado pelo falecido, cujos serviços foram prestados até a inabilitação profissional do advogado contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de prevenção de relatora em razão de outro processo entre as mesmas partes; (ii) preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC/2015; (iii) preliminar de ilegitimidade passiva da sucessão e coisa julgada material; (iv) prejudicial de prescrição quinquenal, com debate sobre o termo inicial do prazo; (v) prejudicial de prescrição pela ausência de citação tempestiva; (vi) mérito quanto ao percentual arbitrado e à alegação de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de prevenção é rejeitada porque o processo anterior versava sobre honorários sucumbenciais, ao passo que o presente trata de honorários contratuais, sem identidade de pedido ou causa de pedir a caracterizar conexão (art. 55 do CPC/2015); ademais, aquele feito foi extinto sem resolução do mérito.2. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada porque o juízo identificou a controvérsia central, adotou fundamento expresso com base na natureza suspensiva da cláusula de êxito e no princípio da actio nata, e a omissão quanto à prescrição pela demora na citação foi sanada nos embargos de declaração; discordância quanto à valoração jurídica conduz à reforma, não à nulidade.3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada porque a obrigação de pagar honorários foi assumida pessoalmente pelo falecido no contrato, transmitindo-se aos herdeiros por força da lei (arts. 1.792 e 1.997 do CC/2002), independentemente de cláusula contratual expressa de responsabilidade dos sucessores; não há coisa julgada material, pois o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito (arts. 485, VI, e 486 do CPC/2015).4. A prescrição quinquenal não se consumou: o contrato prevê cláusula de êxito, subordinando o vencimento da obrigação ao recebimento dos valores pelo contratante, o que configura condição suspensiva (art. 125 do CC/2002) e impede o curso do prazo antes do implemento da condição (art. 199, I, do CC/2002); o depósito judicial de 2011 constituía garantia do juízo, o crédito permanecia controvertido e sujeito a recálculo em 2014, e o efetivo levantamento dos valores ocorreu em 2020, marco a partir do qual o prazo do art. 25, I, da Lei nº 8.906/1994 passou a correr, não se esgotando antes do ajuizamento da ação.5. A prescrição pela demora na citação é afastada porque o autor promoveu as diligências que lhe cabiam, aplicando-se a Súmula nº 106 do STJ, e porque a suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 desloca o termo final para além da data em que a citação se aperfeiçoou.6. O percentual de 10% sobre o proveito econômico é mantido, pois reflete a proporcionalidade entre os serviços efetivamente prestados e a etapa não acompanhada pelo profissional; a base de cálculo proposta pelos apelantes desconsidera a atualização do capital ao longo do período; o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração concreta de má-fé processual (art. 80 do CPC/2015), não bastando a alegação genérica, e a Recomendação CNJ nº 159/2024 não constitui fundamento autônomo para imposição de sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de prevenção, nulidade da sentença e ilegitimidade passiva rejeitadas.2. Prejudiciais de prescrição afastadas.3. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.4. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 125, 199, I, 682, III, 1.792 e 1.997; CPC/2015, arts. 55, 80, 85, §§ 2º e 11, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 485, VI, 486, 489, §§ 1º e 2º, e 502; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §§ 2º e 3º, e art. 25, I; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 805.151/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.284.953/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.141.083/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.128.140/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.04.2019; STJ, REsp nº 1.346.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.10.2016; STJ, Súmula nº 106; TJRS, Apelação Cível nº 51083417520208210001, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 06.12.2023.(Apelação Cível, Nº 52292082920228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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