JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12188035

Honorários de profissionais liberais. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Prescrição quinquenal. Termo inicial

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188035

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ABATIMENTO DE HONORÁRIOS PAGOS A NOVOS PROCURADORES. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenando a apelante ao pagamento de 15% sobre o valor levantado em ação originária, em favor do advogado que atuou na fase de conhecimento e na apuração do crédito até a revogação do mandato por suspensão profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) prejudicial de prescrição quinquenal, com controvérsia sobre o termo inicial e a existência de causa interruptiva apta; (ii) existência do direito à remuneração diante da alegação de culpa exclusiva do mandatário pela extinção do mandato; (iii) proporção do arbitramento dos honorários; (iv) possibilidade de abatimento dos valores pagos aos novos procuradores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prejudicial de prescrição é rejeitada. Em contrato com cláusula de êxito que disciplina expressamente o momento do adimplemento — fixando-o na ocasião do recebimento dos valores pela contratante —, o termo inicial do prazo prescricional é a data do implemento dessa condição suspensiva, e não o trânsito em julgado da ação originária, nos termos dos arts. 125 e 199, II, do CC/2002 e do art. 25, I, da Lei nº 8.906/1994.2. O prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de execução de título extrajudicial fundada no mesmo contrato, sendo irrelevante a extinção posterior daquele feito sem resolução de mérito, com efeito retroativo à data da propositura, nos termos dos arts. 202, I e parágrafo único, do CC/2002 e 240, § 1º, do CPC/2015.3. A cessação do mandato por inabilitação profissional do mandatário não afasta o direito à remuneração pelos serviços prestados. A hipótese do art. 676, in fine, do CC/2002 pressupõe que o negócio não tenha surtido o efeito esperado por culpa do mandatário, o que não ocorre quando a demanda originária foi julgada procedente e o crédito integralmente levantado.4. O percentual de 15% sobre o proveito econômico é adequado à extensão e à qualidade dos serviços prestados, considerando a atuação do apelado em toda a fase de conhecimento e na apuração do crédito, bem como a contribuição dos procuradores sucessores e o fato de a interrupção do patrocínio decorrer de causa imputável exclusivamente ao contratado.5. O abatimento das despesas com a contratação de novos procuradores é descabido, pois a contratação de advogado para atuação judicial não constitui dano material indenizável, sendo custo inerente à condução do processo; ademais, o arbitramento já considerou a contribuição dos procuradores sucessores, e o alegado crédito não preenche os requisitos da compensação previstos no art. 368 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Prejudicial de prescrição rejeitada.2. Sentença de procedência parcial mantida.3. Honorários advocatícios recursais majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade.4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 125, 199, II, 202, I e p.u., 368, 676, 682, III; CPC/2015, arts. 240, § 1º, 489, inc. IV, 85, § 11, 98, § 3º, 1.025; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, 25, I; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.260.037/RS, Rel. Min. Humberto Martins; STJ, AREsp nº 2.839.274/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, REsp nº 2.176.961/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 2.038.871/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.094.177/RS; STJ, REsp nº 1.605.604/MG; STJ, EREsp nº 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz; TJRS, Apelação Cível nº 52280137220238210001, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 17-12-2025.(Apelação Cível, Nº 52465816820258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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